Satubinha

Orlando Pires Franklin
  • Prefeito: Orlando Pires Franklin

  • Aniversário Prefeito: 25/08

Elevado à categoria de município e distrito com a denominação de Satubinha, em 1994.

Formação Administrativa

Elevado à categoria de município e distrito com a denominação de Satubinha, pela Lei Estadual nº 6172, 10-11-1994.

Desmembrado do município de Pio XII.

Sede no atual distrito de Satubinha. (ex-localidade).

Constituído do distrito sede. Instalado em 01-01-1997.

Em divisão territorial datada de 2001, o município é constituído do distrito sede.

Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2007.

 

Fonte:IBGE

1. Satubinha, terra nossa, és orgulho de milhares filhos teus, com esse amor não há quem possa renasceste do poder das mãos de Deus. Pátria Mãe, por nós amada, recriada em pouco e tempo juvenil para sempre serás nossa Satubinha, cidade minha desse meu Brasil.

REF.: EM TEU SOLO CADA UM RETIRA O PÃO, RENOVANDO NOSSO AMOR, NOSSA UNIÃO, SE PRECISO FOR PRA TE PROTEGER, VAMOS JUNTOS LUTAR PARA VENCER.

2. Satubinha, tu és a terra que alimenta e que sustenta sua gente. Teus palmeirais tua paisagem é o brilho que aqui nos faz contentes. Os arrozais, babaçuais, são riquezas que nos faz sobreviver a cultura desse povo é alegria que a cada dia a esperança, é só crescer.

 

MUNICÍPIO DE SATUBINHA

LEI n° 6.172 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1994. Cria o Município de SATUBINHA e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

DA CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO

Art. 1º - Fica criado o Município de Satubinha, com sede no Povoado Satubinha, a ser desmembrado do Município de Pio XII, subordinado à Comarca de Pio XII.

Art. 2º - O Município de Satubinha, limita-se ao Norte com o Município de Vitória do Mearim; a Leste com o Município de Pio XII; a Oeste com o Município de Vitorino Freire e ao Sul com o Município de Olho D’Água das Cunhãs.

LIMITES TERRITORIAIS

a) Com o Município de PIO XII:

Começa na foz do Igarapé Aranha, afluente da margem direita do rio Grajaú; daí segue pelo talvegue do referido Igarapé à montante até seu ponto de cruzamento com a rodovia BR-316, na ponte existente; desse ponto, segue por um alinhamento reto na direção sudoeste até o ponto de interceptação do caminho São Francisco – Bom Tempo com a Rodovia MA-240 no Povoado Bom Tempo; desse ponto, segue pela MA-240, até seu ponto de cruzamento com a linha de limite entre os Municípios de Pio XII e Olho D’Água das Cunhas.

b) Com o Município de OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS:

Começa no ponto de cruzamento da rodovia MA-240 com a linha de limite entre os Municípios de Pio XII e Olho D’Água das Cunhas; daí segue por um alinhamento reto na direção sudoeste, conservando a referida linha de limite, até seu ponto de interceptação com o talvegue do rio Grajaú.

c) Com o Município de VITORINO FREIRE:

Começa no ponto onde a linha de limite entre os Municípios de Pio XII e Olho D’Água das Cunhas, que parte do povoado Cordeiro, intercepta o talvegue do rio Grajaú; daí segue pelo talvegue do referido rio à jusante até a foz do Igarapé Tarumã.

d) Com o Município de VITÓRIA DO MEARIM:

Começa na foz do Igarapé Tarumã, afluente da margem esquerda do rio Grajaú; daí segue pelo talvegue do referido rio à jusante até a foz do Igarapé Aranha.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art.3° - Nos quatro primeiros anos da instalação do Município de Satubinha serão observadas as seguintes normas constitucionais:

I – A Câmara Municipal será composta de nove Vereadores;

II - A Prefeitura Municipal terá no máximo cinco Secretarias;

III – As despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar a cinqüenta por cento da receita do Município.

Art.4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário Chefe da Casa Civil do Governador a faça publicar, imprimir e correr.

Palácio do governo do Estado do Maranhão, em São Luis, 10 de Novembro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

José de Ribamar Fiquene
Governador do Estado do Maranhão

Célio Lobão Ferreira
Secretário de Estado da Casa Civil do Governador

Raimundo Nonato Corrêa de Araujo Neto
Secretário de Estado da Justiça

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL N° 215 DO DIA 10 DE NOVEMBRO DE 1994
PROJETO DE LEI N° 347/94
DEPUTADO – ADERSON LAGO

 

Este texto não substitui o original publicado em imprensa oficial.


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