Itaipava do Grajaú

Jovaldo Cardoso Oliveira Junior
  • Prefeito: Jovaldo Cardoso Oliveira Junior

  • Aniversário Prefeito: 01/05

Antigo povoado do município de Grajaú-MA, emacipou-se em 1997, criado pela lei nº

6.148. Seu povoamento teve início aproximadamente ao ano de 1940 com a chegada de alguns imigrantes dos estados do Ceará e Pauí.

Fugindo da seca esses imigrantes passaram a procurar novas áreas para povoarem e aplicarem uma agricultura de subsistência exploradas em lotes de aproximadamente de 50 há, sobretudo aplicando nas culturas de arroz, milho, mandioca e feijão, culturas estas que prevalecem até os dias atuais. Até o pooado chama-se Itaipava das Pombas.

Gentílico: itaipavense

Formação administrativa

Elevado à categoria de município e distrito com a denominação de Itaipava do Grajaú, pela lei estadual nº 6148, de 10-11-1994, desmembrado de Grajaú. Sede no atual distrito de Itaipava do Grajaú ex-povoado de Itaipava. Constituído do distrito sede. Instalado em 01-01-1997.

Em divisão territorial datada de 1-VII-1997, o município é constituído do distrito sede.

Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2007.

 

Fonte:IBGE

MUNICÍPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAÚ

Lei n° 6.148 de 10 de Novembro de 1994. Cria o Município de ITAIPAVA DO GRAJAÚ e dá outras providências.

 

O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

DA CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO

Art.1° - Fica criado o Município de Itaipava do Grajaú, com sede no Povoado Itaipava, a ser desmembrado do Município de Grajaú, subordinado à Comarca de Grajaú.

Art.2° - O Município de Itaipava do Grajaú limita-se ao Norte com o Município de Lago da Pedra; a Leste com os Municípios de Esperantinópolis e Barra do Corda; ao Sul com o Município de Grajaú, e ao Oeste com o Município de Arame.

LIMITES TERRITORIAIS

a) Com o Município de LAGO DA PEDRA:

Guardando os atuais limites com o Município de Lago da Pedra, com início no ponto onde o paralelo que passa pela foz do Rio Flores, intercepta o talvegue do Rio Grajaú, nas proximidades do Povoado Pau Ferrado; deste ponto segue pelo paralelo até o divisor de águas Mearim/Grajaú no ponto em que o mesmo é atravessado pelo referido paralelo.

b) Com o Município de ESPERANTINÓPOLIS:

Guardando os atuais limites com o Município de Esperantinópolis, com o início do divisor de águas Mearim/Grajaú, no ponto em que o mesmo é atravessado pelo paralelo que passa pela foz do Rio Flores deste ponto segue pelo referido divisor de águas Mearim/Grajaú até o lugar de intersecção com a linha do limite Nordeste da Colônia Agrícola Nacional do Maranhão.

c) Com o Município de BARRA DO CORDA:

Guardando os atuais limites com o Município de Barra do Corda, começa no lugar de intersecção do divisor de águas Mearim/Grajaú, com a linha de limite Nordeste da Colônia Agrícola Nacional do Maranhão, segue pelo referido divisor de águas até o seu encontro com o limite da área Indígena Cana Brava/Guajajara.

d) Com o Município de GRAJAÚ:

Fazendo novos limites com o Município de Grajaú, com início no cruzamento do divisor de águas Mearim/Grajaú com o limite da área Indígena Cana Brava/Guajajara, segue pelo referido limite da área indígena até seu cruzamento com o caminho que liga os lugares Retiro-Pega, segue pelo referido caminho até o seu encontro com o caminho que liga os lugares Pega/Cajueiro, segue pelo referido caminho até seu cruzamento com a grota do Criolí, segue pela referida grota até sua foz no Rio Grajaú.

e) Com o Município de ARAME:

Guardando os atuais limites com o Município de Arame, começa na Foz da Grota do Criolí no Rio Grajaú; segue pelo talvegue do referido rio à jusante, até o ponto onde o paralelo que parte da Foz do Rio Flores intercepta o referido talvegue nas proximidades do Povoado Pau Ferrado.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art.3° - Nos quatro primeiros anos da instalação do Município de Itaipava do Grajaú serão observadas as seguintes normas constitucionais:

I – A Câmara Municipal será composta de nove Vereadores;

II - A Prefeitura Municipal terá no máximo cinco Secretarias;

III – As despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar a cinqüenta por cento da receita do Município.

Art.4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado Chefe da Casa Civil do Governador a faça publicar, imprimir e correr.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luis, 10 de Novembro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

JOSÉ DE RIBAMAR FIQUENE
Governador do Estado do Maranhão
CÉLIO LOBÃO FERREIRA
Secretário de Estado da Casa Civil do Governador
RAIMUNDO NONATO CORRÊA DE ARAUJO NETO
Secretário de Estado da Justiça

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL N° 215 DO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 1994
PROJETO DE LEI N° 322/94
AUTORIA DOS DEPUTADOS MERCIAL ARRUDA E FRANCISCO MARTINS
 

 

Este texto não substitui o original publicado em imprensa oficial.


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