Prefeita: Danielly Coelho Trabulsi Nascimento
Aniversário Prefeita: 03/04
Endereço: Praça Dois Poderes s/nº \ CENTRO \ CEP: 65758000
Telefone:
Aniversário Municipio: 10/11
Website:www.saoroberto.ma.gov.br
PMUD: Ver perfil IBGE: Ver perfil
Fica criado, pela Lei Nº 6.188, de 10 de novembro de 1994, o município de São Roberto, com sede no povoado São Roberto, a ser desmembrado do município de Esperantinópolis, subordinado à Comarca de Esperantinópolis.
O município de São Roberto limita-se ao Norte com o município de Esperantinópolis; ao Sul com o município de São Raimundo do Doca Bezerra; a Leste com
o município de Barra do Corda e a Oeste com o município de Itaipava.
Gentílico: são-robertense
Formação Administrativa
Elevado à categoria de município e distrito com a denominação de São Roberto, pela lei estadual nº 6188, de 10-11-1994, desmembrado e Esperantinópolis. Sede no atual distrito de São Roberto ex-povoado. Constituído do distrito sede. Instalado em 01-01-1997.
Em divisão territorial datada de 15-VII-1997, o município é constituído do distrito sede.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2005.
Fonte:IBGE
MUNICÍPIO DE SÃO ROBERTO
LEI Nº 6.188 DE 10 DE NOVEMBO DE 1994. Cria o Município de SÃO ROBERTO e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DA CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO
Art. 1° - Fica criado o Município de São Roberto, com sede no Povoado São Roberto, a ser desmembrado do Município de Esperantinópolis, subordinado à Comarca de Esperantinópolis.
Art. 2° - O Município de São Roberto limita-se ao Norte com o Município de Esperantinópolis; ao Sul com o Município de São Raimundo do Doca Bezerra; a Leste com o Município de Barra do Corda e a Oeste com o Município de Itaipava.
LIMITES TERRITORIAIS
a) Com o Município de ESPERANTINÓPOLIS:
Começa no ponto de interceptação do divisor de águas Grajaú-Mearim com o paralelo da foz do Rio Flores, na convergência dos Municípios de Itaipava, Poção de Pedras, Esperantinópolis e São Roberto, ora criado; desse ponto, segue por um alinhamento reto na direção Sudeste até a cabeceira do Igarapé Fundo; daí segue pelo talvegue do referido Igarapé à montante até seu ponto de cruzamento com o caminho Centro de Pedra Alves-Santa Cruz; daí segue pelo referido caminho na direção Sudeste até o Povoado Santa Cruz, inclusive; daí segue pelo caminho Santa Cruz Pontal até seu ponto de interceptação com o talvegue do Rio Mearim, no Povoado Pontal à margem esquerda do citado Rio.
b) Com o Município de BARRA DO CORDA:
Começa no ponto de interceptação do caminho Santa Cruz Pontal com o talvegue do Rio Mearim, no povoado pontal; daí segue pelo referido Rio à montante até seu ponto de interceptação com o caminho centro do Conrado-Moropoia, no povoado do Moropoia.
c) Com o Município de SÃO RAIMUNDO DO DOCA BEZERRA:
Começa no ponto de interceptação do caminho Centro do Conrado-Moropoia com o talvegue do Rio Mearim; daí segue por um alinhamento reto na direção Noroeste até o cruzamento dos caminhos São Roberto - Centro do Conrado e Centro do Padre Cícero Forquilha, no Povoado Forquilha; daí segue pelo caminho Forquilha-Padre até o Povoado Centro do Padre Cícero; daí segue por um alinhamento reto na direção Noroeste até o ponto de interceptação dos caminhos Centro do Chico Alvino - Lagoinha com São José de Ribamar - Centro do Firmino; daí segue pelo caminho Centro do Chico Alvino - Lagoinha, na direção do Povoado Lagoinha até seu ponto de interceptação com o divisor de águas Grajaú - Mearim.
d) Com o Município de ITAIPAVA:
Começa no ponto de interceptação do caminho Centro do Chico Alvino - Lagoinha com o divisor de águas Grajaú - Mearim; daí segue pelo referido divisor na direção Nordeste até seu ponto de interceptação com o paralelo da foz do Rio Flores.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.3° - Nos quatro primeiros anos da instalação do Município de São Roberto serão observadas as seguintes normas constitucionais:
I – A Câmara Municipal será composta de nove Vereadores;
II – A Prefeitura Municipal terá no máximo cinco Secretárias;
III – As despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar a cinqüenta por cento da receita do Município.
Art.4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado Chefe da Casa Civil do Governador e faça publicar, imprimir e correr.
Palácio do governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de Novembro de 1994, 173° da Independência e 106° da República.
José de Ribamar Fiquene
Governador do Estado do Maranhão
Célio Lobão Ferreira
Secretário de Estado da Casa Civil do Governador
Raimundo Nonato Correa de Araujo Neto
Secretário de Estado da Justiça
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 215 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1994
PROJETO DE LEI Nº 363/94
DEPUTADO REMI SOARES
Este texto não substitui o original publicado em imprensa oficial.
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