Capinzal do Norte

Andre Pereira Da Silva
  • Prefeito: Andre Pereira Da Silva

  • Aniversário Prefeito: 14/07

Elevado à categoria de município com a denominação de Capinzal do Norte, em 1994, desmembrado dos municípios de Codó, Santo Antônio Lopes e Lima Campos.

Formação Administrativa

Elevado à categoria de município com a denominação de Capinzal do Norte, pela Lei Estadual nº 661, 10-11-1994, desmembrado dos municípios de Codó, Santo Antônio Lopes e Lima Campos.

Sede no atual distrito de Capinzal do Norte (ex-localidade), de Capinzal.

Constituído do distrito sede. Instalado em 01-01-1997.

Em divisão territorial datada de 2001, o município é constituído do distrito sede.

Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2007.

 

Fonte:IBGE

 

Hino do Município de Capinzal do Norte.

Nasceu entre todos peregrinos,
Entre humildes mais bravos da esperança,
A luta que se chama independência,
De uma raça onde reina toda ânsia,
Teu povo te venera terra amada,
És o orgulho desse imenso Maranhão.

Existe muito além do horizonte,
Nossos gemidos impressos em oração
E o mundo fez surgir entre teu povo,
Essa terra nasceu da união.

Da pátria amada, tu és retrato.
Tua bandeira representa um povo forte.
Da pátria amada, tu és retrato
E do Brasil tu és Capinzal do Norte.

Dos homens tu és a segurança;
Da juventude és força e bonança,
Tu és um pedacinho do Brasil,
És da criança o poder de uma nação,
Tiraste da miséria os filhos teu,
Puseste luz neste hino que nasceu.

De um grito surgiu a liberdade,
E do capim o seu nome fez nascer.
Para o bem da tua prosperidade
Vieste os teus sonhos realizar,
Teu céu tem mais brilho e mais estrelas,
No solo fértil a cidade floresceu.

Da pátria amada, tu és retrato,
Tua bandeira representa um povo forte,
Da pátria amada, tu és retrato
E do Brasil tu és Capinzal do Norte.

(Letra de Maria do Socorro Bezerra Alves)

MUNICÍPIO DE CAPINZAL DO NORTE


Lei n° 6.161 de 10 de Novembro de 1994. Cria o Município de CAPINZAL DO NORTE e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

DA CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO

Art.1° - Fica criado o Município de Capinzal do Norte, com sede no Povoado Capinzal, a ser desmembrado dos Municípios de Codó, Santo Antônio dos Lopes e Lima Campos, subordinado à Comarca de Codó.

Art.2° - O Município de Capinzal do Norte limita-se ao Norte com o Município de Codó; a Leste com o Município de Codó; a Oeste com o Município de Lima Campos e ao Sul com o Município de Santo Antônio dos Lopes.

LIMITES TERRITORIAIS

a) Com o Município de CODÓ:

Partindo do ponto 01, localizado à margem da BR-135, na localidade Tucunzal, desse ponto segue rumo Leste passando pela localidade Bacabeira, cruzando o Igarapé Santa Rita, segue cruzando o Igarapé do Resfriado e a estrada que vai para os Povoados Pitombeiras, São Raimundo, Centro do Euclides, Santa Maria e Malquerência, segue até o ponto 03, à margem da MA-26; daí segue pela referida MA, cruzando com a estrada que vai para o Povoado Santa Maria, próximo à margem direita do Riacho do Pé de Bota, continua pela MA, passando na fazenda Nazaré, lugar Sítio Morais, fazenda Alto Negro, depois de percorridos 5.000 metros, chega-se ao ponto 04.

b) Com o Município de SANTO ANTÔNIO DOS LOPES:

Partindo do ponto 04, na direção Noroeste, até o ponto 05, na localidade Água Branca; daí segue rumo Noroeste cruzando a BR-135, continua passando pelo Povoado Baixão do Porto, até o ponto 06, próximo à foz do Riacho Issono.

c) Com o Município de LIMA CAMPOS:

Partindo do ponto 06, segue rumo Nordeste, cruzando o Riacho Issono na localidade Santana, segue passando pelo Povoado Centro do Mendonça, até o ponto 07, no Povoado Matinha, daí segue na direção Nordeste, até o ponto 08, na BR-135, desse ponto, segue pela referida BR até o Povoado Tucunzal.


DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art.3° - Nos quatro primeiros anos da instalação do Município de Capinzal do Norte serão observadas as seguintes normas constitucionais:

I – A Câmara Municipal será composta de nove Vereadores;

II - A Prefeitura Municipal terá no máximo cinco Secretarias;

III – As despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar a cinqüenta por cento da receita do Município.

Art.4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado Chefe da Casa Civil do Governador a faça publicar, imprimir e correr.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de Novembro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

JOSÉ DE RIBAMAR FIQUENE
Governador do Estado do Maranhão
CÉLIO LOBÃO FERREIRA
Secretário de Estado da Casa Civil do Governador
RAIMUNDO NONATO CORRÊA DE ARAÚJO NETO
Secretário de Estado da Justiça

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL N° 215 DO DIA 10 DE NOVEMBRO DE 1994
PROJETO DE LEI N° 337/94
AUTORIA DO DEPUTADO CLODOMIR PAZ
 

 

MUNICÍPIO DE CAPINZAL DO NORTE

Lei nº 6.583 de 15 de Janeiro de 1996. ALTERA dispositivos da Lei nº 6.161 de 10 de novembro de 1994, que cria o Município de Capinzal do Norte.

 

A Governadora do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - O art.2º e suas alíneas da Lei nº 6.161, de 10 de novembro de 1994, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art.2° - O Município de Capinzal do Norte limita-se, ao Norte, com o Município de Peritoró; a Leste, com o Município de Codó; ao Sul, com o Município de Santo Antônio dos Lopes, e a Oeste, com o Município de Lima Campos.

LIMITES TERRITORIAIS

a) Com o Município de PERITORÓ:

Começa na interceptação da estrada que vai para a localidade São Salvador Velho, na estrada que interliga os Povoados São José - Tucunzal, de onde parte o alinhamento reto para a cabeceira do Rio Tapuios; daí segue pela estrada São José - Tucunzal, até sua interceptação na BR-135, no Povoado Tucunzal; daí segue pela referida BR, na direção da cidade de Peritoró, até a interceptação, nas proximidades do Povoado Barro Preto, da estrada que vem do Povoado São João do Moura; daí segue pela referida estrada, passando pelos Povoados Boa Esperança, Bordão, Bacuri, Costa, Pitombeira e Cala-Boca, até a interceptação, nas proximidades do Povoado São João do Moura, da estrada que vai para o Povoado Barro Vemelho, na MA-26;

b) Com o Município de CODÓ:

Começa na estrada que interliga a BR-135 ao Povoado São João do Moura, no ponto de interceptação, nas proximidades do Povoado São João do Moura , da estrada que vai para o Povoado Barro Vermelho, na MA-26; daí segue pela referida estrada, passando pelos Povoados São Raimundo, Roncador, São Raimundo, Centro do Euclides, Saudade, Esteja - Quieto, Santa Maria e Boa Esperança, até sua interceptação na MA-26, no povoado Barro Vermelho; daí segue pela referida MA,até a interceptação, no Povoado Alto Verde, da estrada que interliga o referido Povoado a BR-135; daí segue pela referida estrada, passando pelo Povoado Cajueiro, até a BR-135, na ponte existente;

c) Com o Município de SANTO ANTÔNIO DOS LOPES:

Começa na interceptação, na ponte existente, da estrada que vem do Povoado Alto Verde, na BR-135; daí segue pela referida BR, na direção da cidade de Capinzal do Norte, até a interceptação, nas proximidades do Povoado Cancela, da estrada que vai para o Povoado Pé – da - Ladeira; daí segue pela referida estrada, até a sua interceptação no açude existente, no afluente da margem direita do riacho Insono; daí segue pelo lado norte do referido açude, até o afluente da margem direita do riacho Insono; daí segue pelo talvegue do referido afluente, a jusante, até sua foz no Riacho Insono; daí segue pelo talvegue do referido riacho, a jusante, até seu cruzamento, nas proximidades do Povoado Mocambo, com o alinhamento reto que vem do Povoado Santa Edvirges em direção ao Povoado Santa Maia dos Moraes;

d) Com o Município de LIMA CAMPOS:

Começa no cruzamento, nas proximidades do Povoado Mocambo, do Riacho Insono com alinhamento reto que vem do Povoado Santa Edvirges em direção ao Povoado Santa Maria dos Moraes; daí segue pelo referido alinhamento, até a interceptação com a estrada que vai para o Povoado Centro do Mendonça; daí segue pela referida estrada até a estrada que interliga o Povoado Centro do Mendonça – São José; daí segue pela referida estrada,passando pelos Povoados Baixão, Nova Luz, Serrinha, até a interceptação, no Povoado São José, da estrada que vai para o Povoado São Salvador Velho, no ponto de onde parte o alinhamento reto para a cabeceira do Rio Tapuio.”

Art.2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Governo a faça publicar, imprimir e correr.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de Janeiro de 1996, 175º da Independência e 108º da República.

ROSEANA SARNEY MURAD
Governadora do Estado do Maranhão
JOÃO ALBERTO DE SOUZA
Secretário de Estado de Governador
CELSO SEIXAS MARQUES FERREIRA
Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública


PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL N° 014 DE 19 DE JANEIRO DE 1996
PROJETO DE LEI N° 197/95
AUTORIA DO DEPUTADO CLODOMIR PAZ
 

MUNICÍPIO DE CAPINZAL DO NORTE

Lei n° 6.679 de 07 Junho de 1996. REVOGA a Lei nº 6.583, de 15 de janeiro de 1996, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão, em Exercício,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1° - É revogada a Lei nº 6.583, de 15 de janeiro de 1996, que altera os dispositivos da Lei nº 6.161, de 10 de novembro de 1994,que cria o Município de Capinzal do Norte.

Art.2° - A Lei nº 6.161, de 10 de novembro de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art.2º:

“Art.2º O Município de Capinzal do Norte limita-se: ao Norte, com o Município de Codó; a Leste, com o Município de Codó; a Oeste, com o Município de Lima Campos, ao Sul, com o Município de Santo Antônio dos Lopes.

LIMITES TERRITORIAIS

a) Com o Município de CODÓ:

Partindo do ponto 01, localizado à margem da BR-135, na localidade Tucunzal; desse ponto segue rumo Leste passando pela localidade Bacabeira, cruzando o Igarapé Santa Rita, segue cruzando o Igarapé do Resfriado e a estrada que vai para os Povoados Pitombeiras, São Raimundo, Centro do Euclides, Santa Maria e Malquerência, segue até o ponto 03, à margem da MA-26; daí segue pela referida MA, cruzando com a estrada que vai para o Povoado Santa Maria, próximo à margem direita do Riacho do Pé de Bota, continua pela MA, passando na fazenda Nazaré, lugar Sítio Morais, fazenda Alto Negro, depois de percorridos 5.000 metros, chega-se ao ponto 04.

b) Com o Município de SANTO ANTÔNIO DOS LOPES:

Partindo do ponto 04, na direção Noroeste, até o ponto 05, na localidade Água Branca, daí segue rumo Noroeste cruzando a BR-135, continua passando pelo Povoado Baixão do Porto, até o ponto 06, próximo à foz do Riacho Issono.

c) Com o Município de LIMA CAMPOS:

Partindo do ponto 06, segue rumo Nordeste cruzando o Riacho Issono na localidade Santana, segue passando pelo Povoado Centro do Mendonça, até o ponto 07, no Povoado Matinha; daí segue na direção Nordeste, até o ponto 08, na BR-13; desse ponto, segue pela referida BR até o Povoado Tucunzal.”

Art.3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Governo a faça publicar, imprimir e correr.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de Junho de 1996, 175º da Independência e 108º da República.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador do Estado do Maranhão- Em Exercício
JOÃO ALBERTO DE SOUZA
Secretário de Estado de Governador
JAIR DE ARAÚJO CALDAS XEXÉO
Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL N° 111 DE 10 DE JUNHO DE 1996
PROJETO DE LEI N° 198/96
AUTORIA - MESA DIRETORA
 

Este texto não substitui o original publicado em imprensa oficial.



LEI DE CRIAÇÃO
LEI DE CRIAÇÃO - ALTERAÇÃO

LEI DE CRIAÇÃO - REVOGAÇÃO

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