Prefeita: Maria Edina Alves Fontes
Aniversário Prefeita: 17/08
Endereço: Rua Coronel Hosano Gomes Ferreira, n. 860 - Centro Administrativo \ CENTRO \ CEP: 65710000
Telefone: 99999999999
Aniversário Municipio: 26/10
Website:www.lagodojunco.ma.gov.br
PMUD: Ver perfil IBGE: Ver perfil
Terra de lagos e cocais, o município de Lago do Junco, localizado a 316km da capital do Estado, na região do Médio Mearim, tem população estimada em 10.729 habitantes segundo dados do IBGE (2010). O nome da cidade teve origem na existência de um lago no qual havia grande quantidade de junco, espécie de capim comum no local que logo serviu de referência aos primeiros nordestinos a povoarem a região.
O povoamento da cidade teve início em 1925, com a chegada do sr. José Rodrigues, sr. Alfredo e sr. Gonçalino, os quais buscavam terras férteis para a agricultura. No ano seguinte a população cresceu com a chegada de Abel Martins, Domingos Sipriano e Adalberto Oliveira que informados da expansão da Região do Mearim, aqui se fixaram, na tentativa de desenvolver a lavoura.
No início do povoamento de Lago do Junco não existiam estradas e por isso a produção agrícola era escoada por tração animal. O primeiro automóvel a circular na região chegou somente por volta de 1946-1948.
Emancipação política
A cidade de Lago do Junco anteriormente integrava o então município de Ipixuna (atualmente São Luiz Gonzaga do Maranhão), mas em 26 de outubro de 1961 teve sua emancipação política decretada de acordo com a lei nº 2.151. Dentre os interessados pela emancipação política de Lago do Junco, há que se destacar o sr. Hosano Gomes Ferreira que, possuidor de grande prestígio político, fez valer essa prerrogativa, realizando o sonho dos habitantes do lugar. Na ocasião houve três dias de festejos, em comemoração à emancipação política da cidade, durante os quais esteve presente o então governador do Maranhão, Newton de Barros Bello.
Municípios vizinhos
As cidades mais próximas de Lago do Junco são: Lago da Pedra, Lago dos Rodrigues, Igarapé Grande, Pedreiras, Trizidela e Bernardo do Mearim.
Hino Municipal
HINO DE LAGO DO JUNCO – MARANHÃO
Autores: Francisco Assis Campos Filho
Francisco de Assis B da Silva
Sérgio Lois Oliveira Pinheiro
Bravos homens aqui ao chegarem,
Defrontaram com um rico celeiro
De uma fauna e flora de encantos
E um Lago com morros costeiros.
Muitos anos de lutas e conquistas
De um povo de fibra e de paz
Onde o sol fortemente aqui brilha
Sobre o Junco e belos cocais.
Sou Brasil, Nordeste, Maranhão
Coração vibra forte em mim
Junco eis minha terra querida
O orgulho do meu Mearim.
Minha vida é fruto da terra
Onde todos lutamos iguais
Pelos fracos erguemos a flâmula
Da humildade, justiça e da paz.
Sou Brasil, Nordeste, Maranhão
Coração vibra forte em mim
Junco eis minha terra querida
O orgulho do meu Mearim.
Nosso Lago do Junco de encantos
Seu folclore orgulhosos nos faz
Juncoenses contentes exibem
As riquezas que a cultura traz
Sou Brasil, Nordeste, Maranhão
Coração vibra forte em mim
Junco eis minha terra querida
O orgulho do meu Mearim.
MUNICÍPIO DE LAGO DO JUNCO
LEI n° 2.151 de 26 de Outubro de 1961. Cria o Município de LAGO DO JUNCO E dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1° - É criado o Município de Lago do Junco, constituído dos distritos de Lago do Junco, Riachão, Lago dos Rodrigues e povoados Pau Santo, Luduvico, Centros do Aguiar, do Município de Ipixuna, deste desmembrado, de acordo com os limites fixados na presente Lei.
Art.2° - O Município de Lago do Junco terá a categoria de termo judiciário e ficará subordinado à Comarca de Pedreiras.
Art.3° - É elevado à categoria de cidade e convertido em sede do município, com a denominação de Lago do Junco, o atual distrito de Lago do Junco.
Art.4º - O município é constituído dos atuais distritos de Lago do Junco, Riachão e Lago dos Rodrigues.
Art.5º - O território do Município de Lago do Junco terá os seguintes limites:
1- Com o município de BACABAL:
Começa no divisor de águas Mearim -Grajaú, exatamente no ponto em que o mesmo é atravessado pelo alinhamento reto que une o lugar denominado Vila Velha, sito à margem direita do Rio Mearim, ao Centro do Lago da Cabeça, na Bacia do Rio Grajaú; do ponto assim determinado, segue pelo dito alinhamento em direção ao lugar Vila Velha, até o ponto em que o mesmo se cruza com o talvegue do Igarapé Ipixuna, também conhecido por Igarapé Grande, afluente da margem esquerda do Rio Mearim.
2- Com o Município de IPIXUNA:
Começa com o alinhamento reto que une o centro do Lago da Cabeça, na basta do rio Grajaú, ao lugar denominado Vila Velha, sito à margem direita do rio Mearim, exatamente no ponto em que o mesmo se cruza com o talvegue Igarapé Ipixuna, também conhecido como Igarapé Grande, afluente da margem esquerda do Mearim; desse ponto de cruzamento segue pelo talvegue de Ipixuna, à montante até o ponto em que o mesmo se cruza com a reta leste-oeste, verdadeiro, que tem como um dos pontos a confluência do Rio Mearim, com o Igarapé Insono, de sua margem direita.
3- Com o Município de PEDREIRAS:
Começa no talvegue do Igarapé Ipixuna, também conhecido por Igarapé Grande, afluente da margem esquerda do rio Mearim, exatamente no ponto em que o mesmo se cruza com a reta leste-oeste verdadeiro, que tem como um dos pontos, a confluência do rio Mearim, com o Igarapé Insono, de sua margem direita; desse ponto de cruzamento, segue pela mencionada reta, até o seu ponto de contato, com o divisor de águas Mearim - Grajaú.
4- Com o Município de LAGO DA PEDRA:
Começa na reta leste-oeste verdadeiro, que tem como um dos pontos a confluência do rio Mearim, com o Igarapé Insono, de sua margem direita exatamente em seu ponto de contato com o divisor de águas Mearim - Grajaú; desse ponto de contato, segue, pelo mencionado divisor de águas até o ponto que o mesmo se cruza com o alinhamento reto que tem como extremidades o lugar denominado Vila Velha, sito à margem direita do rio Mearim e o centro da Cabaça na Bacia do rio Grajaú.
Art.6º - VETADO.
Art.7º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Secretário do Interior, Justiça e Segurança faça publicar, imprimir e correr.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luis, 26 de outubro de 1961, 140° da Independência e 73° da República.
NEWTON DE BARROS BELLO
José Ramalho Burnett da Silva
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 DE NOVEMBRO DE 1961
PROJETO DE LEI N° 60/61
Este texto não substitui o original publicado em imprensa oficial.
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