Prefeito: Kedson Araujo Lima
Aniversário Prefeito: 07/07
Endereço: AV. JOÃO ROSA, 285 \ CENTRO \ CEP: 65610000
Telefone:
Aniversário Municipio: 11/02
Website:www.aldeiasaltas.ma.gov.br
PMUD: Ver perfil IBGE: Ver perfil
Em 1918, o sr. Alderico de Novais Machado resolveu explorar sua propriedade denominada São João, constituindo a primeira casa do lugar, para onde se transferiu com a família. O local escolhido era constituído de terras férteis e banhado pelos riachos Barreiro e Cachoeira. Em seguida; passou o proprietário a desenvolver a agropecuária e indústria, trazendo o início do progresso para a região.
Pela sua condição econômica sólida, o sr. Alderico Machado investiu bastante em estradas e criou uma escola, abrindo nova perspectivas para o lugar. Ao lado desta medida, incentivou a vinda de novos moradores, possibilitando um melhor crescimento demográfico.
Um dos filhos do pioneiro, sr. João Machado, foi eleito Deputado Estadual, tendo a pedido do pai, iniciado uma luta séria para que São João tentasse a sua emancipação, dado o crescimento ali verificado.
Em 1961, tramitou um projeto para criação do município, com a denominação de Novo Horizonte, o qual não passou, em razão de já existir em São Paulo um município com este topônimo, o que era proibido por lei. Reformulando o Projeto, veio a ser aprovado pela lei nº 2173, de 26 de dezembro de 1961, com a denominação de Aldeias Altas, desmembrado de Caxias.
Tendo habitado nas proximidades do local onde hoje se situa a sede em elevações ribeirinhas ao Itapecuru, tribos dos Guanarés, decidiram as lideranças que o topônimo fosse Aldeias Altas.
Gentílico: aldeias-altense
Formação Administrativa
Elevado à categoria de município com a denominação de Aldeia Altas, pela lei estadual nº 2173, de 26-12-1961, desmembrado de Caxias. Sede no atual distrito de Aldeias Altas. Constiuído do distrito sede. Não temos a data de instalação.
Em divisão territorial datada de 31-XII-1963, o município é constituído do distrito sede.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2005.
Fonte:IBGE
MUNICÍPIO DE ALDEIAS ALTAS
Lei n° 2173 de 26 de Dezembro de 1961. Cria o Município de ALDEIAS ALTAS do Maranhão e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DA CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO
Art.1° - Fica criado o Município de Aldeias Altas do Maranhão, cujo território será desmembrado do Município de Caxias.
Art.2° - O Município ora criado terá a categoria de Termo Judiciário pertencente á Comarca de Caxias.
Art.3° - A sede do Município será o atual Povoado “São João do Alderico”, o qual será elevado a categoria de Cidade com a denominação de “Aldeias Altas “.
Art.4° - O Município terá os seguintes limites com o Município de CODÓ:
Começa na foz do Riachão Game, aleita a margem direita do Rio Itapecuru e daí pelo talvegue deste riacho a montante até o lugar do marco, à sua margem direita, defronte ao lugar denominado “Pau-D’arco”; segue por um alinhamento reto ao lugar “Creoli” e ainda por outro alinhamento reto e continua até o cume do Morro Fidié, ponto de quadrijunção dos limites de Aldeias Altas, Codó, Chapadinha e Afonso Cunha.
Com os Municípios de AFONSO CUNHA e COELHO NETO:
Começa no cume do Morro do Fidié seguindo a linha demarcatória que serve de limites entre os Municípios de Caxias, Afonso Cunha e Coelho Neto até o cruzamento da mesma linha com a Rodovia Coelho Neto e Caxias no lugar Bananalzinho.
Com o Município de CAXIAS:
Começa no lugar Bananalzinho, no cruzamento da Rodovia Coelho Neto e Caxias, com a linha demarcatória que serve de limites entre os Municípios de Caxias, Afonso Cunha e Coelho Neto, seguindo daí pela referida Rodovia até o Povoado “Tiririca” até encontrar o Riachão Limpeza, até a sua foz no Rio Itapecuru e por este até a foz do Riacho Gameleira ponto de partida.
Art.5° - O Município é constituído de um só distrito.
Art.6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Secretário do Interior, Justiça e Segurança a faça publicar, imprimir e correr.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de Dezembro De 1961, 140º da Independência e 73º da República.
Newton de Barros Bello
Governador do Estado do Maranhão
Este texto não substitui o original publicado em imprensa oficial.
FAMEM © 2018 - Todos os direitos reservados