Arame

Pedro Fernandes Ribeiro
  • Prefeito: Pedro Fernandes Ribeiro

  • Aniversário Prefeito: 02/03

PE html PUBLIC “-//W3C//DTD XHTML 1.0 Transitional//EN” “http://www.w3.org/TR/xhtml1/DTD/xhtml1-transitional.dtd”>—>

IBGE - cidades@ - Histórico - ARAME (ma)  

Histórico:

            *           *           *           *           *           
     

Arame - MA

Gentílico: aramense

Formação Administrativa

Elevado à categoria de município e distrito com a denominação de Arame, pela lei estadual nº 4867, de 15-03-1988, desmembrado de Santa Luzia e Grajaú. Sede no atual distrito de Arame ex-povoado do município de Grajaú. Constituído do distrito sede. Instalado em 01-01-1989.

        Em divisão territorial datada de 17-01-1991, o município é constituído do distrito sede.

        Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2005.

 

Fonte:IBGE

ARAME, ARAME, PARA SEMPRE VOU TE EXALTAR,

O TEU POVO SEMPRE CONTENTE, PARA TI QUEREM CANTAR.

 

SALVE SALVE OS NOSSO VERDES NOSSAS MATAS,

SALVE SALVE O NOSSO RIO ZUATIWA,

E O NOSSO POVO QUE TEM FÉ E TANTA RAÇA,

E MORA NUM CANTINHO BOM DO BRASIL…
SALVE FRANCISCO GUARIN,

QUE DESCOBRIU E NOS MOSTROU,

 

ARAME, ARAME, PARA SEMPRE VOU TE EXALTAR,

O TEU POVO SEMPRE CONTENTE, PARA TI QUEREM CANTAR.

 

SALVE SALVE OS NOSSO VERDES NOSSAS MATAS,

SALVE SALVE O NOSSO RIO ZUATIWA,

E O NOSSO POVO QUE TEM FÉ E TANTA RAÇA,

E MORA NUM CANTINHO BOM DO BRASIL…
SALVE FRANCISCO GUARIN,

QUE DESCOBRIU E NOS MOSTROU,

A NOSSA TERRA ADORADA,

FALAMOS ISSO COM MUITO AMOR.

 

ARAME, ARAME, PARA SEMPRE VOU TE EXALTAR,

O TEU POVO SEMPRE CONTENTE, PARA TI QUEREM CANTAR

 

1988, SUA EMANCIPAÇÃO, INDEPENDENTE E ACOLHEDORA,

NÓS TE AMAMOS DE CORAÇÃO, BELEZA RARA QUE NOS DAR ORGULHO,

DE CARREGAR COM EMOÇÃO, EM NOSSOS OMBROS A NOSSA BANDEIRA,

E NO PEITO O NOSSO BRASÃO

 

ARAME, ARAME, PARA SEMPRE VOU TE EXALTAR,

O TEU POVO SEMPRE CONTENTE, PARA TI QUEREM CANTAR

 

CADA PALMO DESTE CHÃO, É DIGNO DE MUITO VALOR,

SUA SEMENTE É TÃO FÉRTIL, E GENTE BOA SEMPRE BROTOU,

VIVA AS CRIANÇAS E OS NOSSOS JOVENS,

VIVA AO INDIO VIVA O NEGRO VIVA O BRANCO,

E OS NOSSOS VISITANTES, QUE SE RENDEM AOS NOSSOS ENCANTOS.

 

ARAME, ARAME, PARA SEMPRE VOU TE EXALTAR,

O TEU POVO SEMPRE CONTENTE PARA TI QUEREM CANTAR

Autor: Antonio Carlos Moreira Lima(Carlos Lima)

 

 

MUNCÍPIO DE ARAME


Lei n° 4867 de 15 de Março de 1988. Dispõe sobre a criação do Município de ARAME e dá outras providências.


O Governador do Estado Do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
 

Art.1° - Fica criado o Município de Arame, a ser desmembrado dos Municípios de Santa Luzia e Grajaú, constituindo-se de um único distrito, com área de 3.030,00km² (três mil e trinta quilômetros quadrado), com sede no atual Povoado de Arame.
 

Art.2° - O Município ora criado fica subordinado à Comarca de Grajaú.
 

Art.3º - O Município de Arame, de que trata o art.1º da presente Lei, fica limitado ao Norte pelos Municípios de Santa Luzia, Paulo Ramos e Lago Pedra; ao Sul pelo Município de Grajaú; a Leste pelo Município de Grajaú; a Oeste, pelos Municípios de Amarante do Maranhão e Santa Luzia.

DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO

Com o Município de SANTA LUZIA:

Começa no ponto de interceptação do paralelo que passa pela foz do Rio Flôres com o talvegue do Rio Zutiua afluente da margem direita do Rio Pindaré; desse ponto de interceptação, segue pelo talvegue do Rio Zutiua à jusante até a foz do Igarapé Aratoi ou Frauari; desse ponto de interceptação entre o talvegue do Rio Zutiua com a foz do Igarapé Aratoi, segue-se pelo talvegue do referido Igarapé até sua nascente do divisor de águas Zutiua-Grajaú, divisor este que serve de limite para os Municípios de Santa Luzia, Paulo Ramos e o futuro Município de Arame.

Com o Município de PAULO RAMOS:

Começa no ponto onde o nascente do Rio Igarapé Aratoi, encosta na linha do divisor de águas Zutiua-Grajaú, desse ponto segue pelo referido divisor no sentido do Sul até sua interceptação com o paralelo que passa pela foz do Rio Flôres; desse ponto de interceptação segue pelo referido paralelo no sentido Leste até o ponto de limite entre os municípios de Paulo Ramos com Lago da Pedra.

Com o Município de LAGO DA PEDRA:

Começa no ponto de interceptação da linha de limite dos Municípios de Paulo Ramos e Lago da Pedra com o paralelo que passa pela foz do Rio Flôres; daí segue pelo referido paralelo no sentido do Leste até sua interceptação com o talvegue do Rio Grajaú.

 

Com o Município de GRAJAÚ:

Começa no ponto onde o paralelo que passa pela foz do Rio Flôres, intercepta o talvegue do Rio Grajaú, nas proximidades do Povoado Pau Ferrado; desse ponto, segue pelo talvegue do referido Rio, a montante, até as proximidades do Povoado Canoa Grande; segue pela estrada carroçal que interliga os Povoados Canoa Grande, Castelo e Matinha, até sua interceptação com a antiga linha de telegrafo.

Com o Município de AMARANTE DO MARANHÃO:

Começa no ponto onde a estrada carroçal que interliga os Povoados de Matinha, Castelo e Canoa Grande, intercepta a antiga linha de telégrafo; segue pela referida linha de telégrafo até o seu cruzamento com o talvegue do Rio Jutina, nas proximidades do Povoado Presídio; segue pelo talvegue do referido Rio a jusante até o ponto de interceptação deste Rio com o paralelo que passa pela foz do Rio Flôres.
 

Art.4° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Excelentíssimo Senhor Secretário Chefe do Gabinete Civil a faça publicar, imprimir e correr.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luis, 15 de março de 1988, 167º da Independência e 100º da Republica.

Epitácio Cafeteira
Governador do Estado do Maranhão

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE MARÇO DE 1988, Nº 051.
PROJETO DE LEI N° 055/81
AUTORIA DO DEPUTADO SALVIO DINO
 

 

Este texto não substitui o original publicado em imprensa oficial.


FAMEM © 2018 - Todos os direitos reservados