Prefeito: Pedro Fernandes Ribeiro
Aniversário Prefeito: 02/03
Endereço: RUA NOVA, S/Nº \ CENTRO \ CEP: 65945000
Telefone: 99984847427
Aniversário Municipio: 17/01
Website:www.arame.ma.gov.br
PMUD: Ver perfil IBGE: Ver perfil
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—>Arame - MA
Gentílico: aramense
Formação Administrativa
Elevado à categoria de município e distrito com a denominação de Arame, pela lei estadual nº 4867, de 15-03-1988, desmembrado de Santa Luzia e Grajaú. Sede no atual distrito de Arame ex-povoado do município de Grajaú. Constituído do distrito sede. Instalado em 01-01-1989.
Em divisão territorial datada de 17-01-1991, o município é constituído do distrito sede.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2005.
Fonte:IBGE
ARAME, ARAME, PARA SEMPRE VOU TE EXALTAR,
O TEU POVO SEMPRE CONTENTE, PARA TI QUEREM CANTAR.
SALVE SALVE OS NOSSO VERDES NOSSAS MATAS,
SALVE SALVE O NOSSO RIO ZUATIWA,
E O NOSSO POVO QUE TEM FÉ E TANTA RAÇA,
E MORA NUM CANTINHO BOM DO BRASIL…
SALVE FRANCISCO GUARIN,
QUE DESCOBRIU E NOS MOSTROU,
ARAME, ARAME, PARA SEMPRE VOU TE EXALTAR,
O TEU POVO SEMPRE CONTENTE, PARA TI QUEREM CANTAR.
SALVE SALVE OS NOSSO VERDES NOSSAS MATAS,
SALVE SALVE O NOSSO RIO ZUATIWA,
E O NOSSO POVO QUE TEM FÉ E TANTA RAÇA,
E MORA NUM CANTINHO BOM DO BRASIL…
SALVE FRANCISCO GUARIN,
QUE DESCOBRIU E NOS MOSTROU,
A NOSSA TERRA ADORADA,
FALAMOS ISSO COM MUITO AMOR.
ARAME, ARAME, PARA SEMPRE VOU TE EXALTAR,
O TEU POVO SEMPRE CONTENTE, PARA TI QUEREM CANTAR
1988, SUA EMANCIPAÇÃO, INDEPENDENTE E ACOLHEDORA,
NÓS TE AMAMOS DE CORAÇÃO, BELEZA RARA QUE NOS DAR ORGULHO,
DE CARREGAR COM EMOÇÃO, EM NOSSOS OMBROS A NOSSA BANDEIRA,
E NO PEITO O NOSSO BRASÃO
ARAME, ARAME, PARA SEMPRE VOU TE EXALTAR,
O TEU POVO SEMPRE CONTENTE, PARA TI QUEREM CANTAR
CADA PALMO DESTE CHÃO, É DIGNO DE MUITO VALOR,
SUA SEMENTE É TÃO FÉRTIL, E GENTE BOA SEMPRE BROTOU,
VIVA AS CRIANÇAS E OS NOSSOS JOVENS,
VIVA AO INDIO VIVA O NEGRO VIVA O BRANCO,
E OS NOSSOS VISITANTES, QUE SE RENDEM AOS NOSSOS ENCANTOS.
ARAME, ARAME, PARA SEMPRE VOU TE EXALTAR,
O TEU POVO SEMPRE CONTENTE PARA TI QUEREM CANTAR
Autor: Antonio Carlos Moreira Lima(Carlos Lima)
MUNCÍPIO DE ARAME
Lei n° 4867 de 15 de Março de 1988. Dispõe sobre a criação do Município de ARAME e dá outras providências.
O Governador do Estado Do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1° - Fica criado o Município de Arame, a ser desmembrado dos Municípios de Santa Luzia e Grajaú, constituindo-se de um único distrito, com área de 3.030,00km² (três mil e trinta quilômetros quadrado), com sede no atual Povoado de Arame.
Art.2° - O Município ora criado fica subordinado à Comarca de Grajaú.
Art.3º - O Município de Arame, de que trata o art.1º da presente Lei, fica limitado ao Norte pelos Municípios de Santa Luzia, Paulo Ramos e Lago Pedra; ao Sul pelo Município de Grajaú; a Leste pelo Município de Grajaú; a Oeste, pelos Municípios de Amarante do Maranhão e Santa Luzia.
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO
Com o Município de SANTA LUZIA:
Começa no ponto de interceptação do paralelo que passa pela foz do Rio Flôres com o talvegue do Rio Zutiua afluente da margem direita do Rio Pindaré; desse ponto de interceptação, segue pelo talvegue do Rio Zutiua à jusante até a foz do Igarapé Aratoi ou Frauari; desse ponto de interceptação entre o talvegue do Rio Zutiua com a foz do Igarapé Aratoi, segue-se pelo talvegue do referido Igarapé até sua nascente do divisor de águas Zutiua-Grajaú, divisor este que serve de limite para os Municípios de Santa Luzia, Paulo Ramos e o futuro Município de Arame.
Com o Município de PAULO RAMOS:
Começa no ponto onde o nascente do Rio Igarapé Aratoi, encosta na linha do divisor de águas Zutiua-Grajaú, desse ponto segue pelo referido divisor no sentido do Sul até sua interceptação com o paralelo que passa pela foz do Rio Flôres; desse ponto de interceptação segue pelo referido paralelo no sentido Leste até o ponto de limite entre os municípios de Paulo Ramos com Lago da Pedra.
Com o Município de LAGO DA PEDRA:
Começa no ponto de interceptação da linha de limite dos Municípios de Paulo Ramos e Lago da Pedra com o paralelo que passa pela foz do Rio Flôres; daí segue pelo referido paralelo no sentido do Leste até sua interceptação com o talvegue do Rio Grajaú.
Com o Município de GRAJAÚ:
Começa no ponto onde o paralelo que passa pela foz do Rio Flôres, intercepta o talvegue do Rio Grajaú, nas proximidades do Povoado Pau Ferrado; desse ponto, segue pelo talvegue do referido Rio, a montante, até as proximidades do Povoado Canoa Grande; segue pela estrada carroçal que interliga os Povoados Canoa Grande, Castelo e Matinha, até sua interceptação com a antiga linha de telegrafo.
Com o Município de AMARANTE DO MARANHÃO:
Começa no ponto onde a estrada carroçal que interliga os Povoados de Matinha, Castelo e Canoa Grande, intercepta a antiga linha de telégrafo; segue pela referida linha de telégrafo até o seu cruzamento com o talvegue do Rio Jutina, nas proximidades do Povoado Presídio; segue pelo talvegue do referido Rio a jusante até o ponto de interceptação deste Rio com o paralelo que passa pela foz do Rio Flôres.
Art.4° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Excelentíssimo Senhor Secretário Chefe do Gabinete Civil a faça publicar, imprimir e correr.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luis, 15 de março de 1988, 167º da Independência e 100º da Republica.
Epitácio Cafeteira
Governador do Estado do Maranhão
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE MARÇO DE 1988, Nº 051.
PROJETO DE LEI N° 055/81
AUTORIA DO DEPUTADO SALVIO DINO
Este texto não substitui o original publicado em imprensa oficial.
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