Marajá do Sena

Lindomar Lima De Araujo
  • Prefeito: Lindomar Lima De Araujo

  • Aniversário Prefeito: 09/07

      Fica criado, pela Lei Nº 6.186, de 10 de novembro de 1994, o município de Marajá do Sena, com sede no povoado Marajá do Sena, a ser desmembrado do município de Paulo Ramos, subordinado à Comarca de PauloRamos.

      O município de Marajá do Sena limita-se ao Norte com o município de Paulo ramos; a Leste com o município de Lagoa Grande; a Oeste com o município de Santa Luzia e ao Sul com o município de Grajaú.

Gentílico: marajaense

Formação Administrativa

        Elevado à categoria de município e distrito com a denominação de Marajá do Sena, pela lei estadual nº 6186, de 10-11-1994, desmembrado de Paulo Ramos. Sede no atual distrito de Marajá do Sena ex-povoado. Constituído do distrito sede. Instalado em 01-011997.

        Em divisão territorial datada de 15-VII-1997, o município é constituído do distrito sede.

        Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2005.

 

Fonte:IBGE

MUNICÍPIO DE MARAJÁ DO SENA

Lei nº 6.186 de 10 de Novembro de 1994. Cria o Município de Marajá do Sena e dá outras providências.

 

O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

DA CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO

Art. 1º- Fica criado o Município de Marajá do Sena, com sede no Povoado Marajá do Sena, a ser desmembrado do Município de Paulo Ramos, subordinado à Comarca de Paulo Ramos.

Art.2º - O Município de Marajá do Sena limita-se ao Norte com o Município de Paulo Ramos; a Leste com o Município de Lagoa Grande; a Oeste com o Município de Santa Luzia e ao Sul com o Município de Grajaú.

LIMITES TERRITORIAIS

a) Com o Município de PAULO RAMOS:

Começa no divisor de águas Pindaré-Grajaú, no Povoado de Baixão do Coco, inclusive; daí segue pelo caminho Baixão do Coco-Centros dos Carenses, passando pelos Povoados de Baixão do Coco e Cantinho até o ponto de interceptação com o caminho Brejinho-Lagoa do Sena, no Povoado Brejinho; daí segue pelo caminho Brejinho-Lagoa do Sena, passando pelos Povoados de Centro dos Lopes II e Centro do Olímpio até o ponto de interceptação com o caminho Lagoa do Sena – Baixão Grande, no Povoado Lagoa do Sena, segue pelo citado caminho passando pelos Povoados de Lagoa do Sena, Marajá até o povoado Pimenta; daí segue pelo caminho Pimenta-Passagem passando pelos Povoados de Pimenta, Bom Jesus, Centro do Gabriel, Aterrado, Lagoa da Vertente, Centro do Agapito até o Povoado Passagem à margem esquerda do Rio Grajaú; daí segue pelo talvegue do referido rio à montante até seu cruzamento com a linha de limite entre os Municípios de Paulo Ramos e Lago da Pedra, nas proximidades do Povoado de Santa Rita.

b) Com o Município de LAGOA GRANDE:

Começa no ponto de cruzamento do talvegue do Rio Grajaú com a linha de limite entre os Municípios de Paulo Ramos e Lago da Pedra; daí segue, conservando os atuais limites na direção Sudeste até seu ponto de interceptação com o Paralelo da foz do Rio Flores.

c) Com o Município de GRAJAÚ:

Conserva os atuais limites com o Município de Grajaú.

d) Com o Município de SANTA LUZIA:

Começa no ponto de interceptação do paralelo da foz do Rio Flores com o divisor de águas Pindaré-Grajaú; daí segue pelo referido divisor até o povoado Baixão do Coco.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art.3° - Nos quatro primeiros anos da instalação do Município de Marajá do Sena serão observadas as seguintes normas constitucionais:

I – A Câmara Municipal será composta de nove Vereadores;

II - A Prefeitura Municipal terá no máximo cinco Secretarias;

III – As despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar a cinqüenta por cento da receita do Município.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado Chefe da Casa Civil do Governador, a faça publicar, imprimir e correr.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de novembro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

JOSÉ DE RIBAMAR FIQUENE
Governador do Estado do Maranhão
CÉLIO LOBÃO FERREIRA
Secretário de Estado da Casa Civil do Governador
RAIMUNDO NONATO CORRÊA DE ARAUJO NETO
Secretário de Estado da Justiça.

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICAL Nº 215 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1994
PROJETO DE LEI Nº 361/94
DEPUTADO RAIMUNDO LEAL
 

 

Este texto não substitui o original publicado em imprensa oficial.


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