Prefeito: Amaury Santos Almeida
Aniversário Prefeito: 12/12
Endereço: AV. NICOLAU TOLENTINO F. DE ALMEIDA, 115 \ CENTRO \ CEP: 65265000
Telefone:
Aniversário Municipio: 30/01
Website:www.mirinzal.ma.gov.br
PMUD: Ver perfil IBGE: Ver perfil
Os primeiros habitantes do território foram os índigenas que se afastaram na medida em que os civilizados começaram a ocupar o espaço geográfico em que vivia. Vieram de municípios vizinhos os pioneiros do desbravamento, explorando a lavoura como atividade principal, tendo sido dada uma certa ênfase ao plantio da cana de açucar. No tocante ao extrativismo vegetal, há que se ressaltar a extração de madeira, encontrada em grande quantidade.
Talvez pela sua má localização, o povoado não teve um crescimento normal, já que a comunicação com outros centros era bastante problemática, o que dificultou, sobremaneira, o seu progresso.
Mesmo assim, havia grande interesse dos moradores pela emancipação do povoado, pois seria a única maneira de conseguir o desenvolvimento do lugar.
Pela lei 2.175, de 26 de dezembro de 1961, foi elevada à categoria de município. com a denominação de Mirinzal.
A área integrante do atual município foi desmembrada de Guimarães.
Gentílico: mirinzalense
Formação administrativa
Distrito criado com a denominação de Mirinzal, pela lei estadual nº 269, de 31-121948, subordinado ao município de Guimarães.
Em divisão territorial datada de 1-VII-1955, o distrito permanece no município de Guimarães.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 1-VII-1960.
Elevado à categoria de município com a denominação de Mirizal, pela lei estaudal nº 2175, de 26-12-1961, desmembrado de Guimarães. Sede no antigo distrito de Mirinzal ex-povoado. Constituído de 2 distritos: Mirinzal e Usina Joaquim Antônio. Criado pela mesma lei do município. Instalado em 30-01-1962.
Em divisão territorial datada de 31-XII-1963, o município é constituído de 2 distritos: Mirinzal e Usina Joaquim Antônio.
Em divisão territorial datada de 18-VIII-1988, o município aparece constituído do distrito sede. Não figurando o distrito de Usina Joaquim Antônio.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2005.
Fonte:IBGE
MUNICÍPIO DE MIRINZAL
Lei nº 2.175 de 26 de Dezembro de 1961. Cria o Município de “Mirinzal” e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DA CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO
Art. 1º- É criado o Município de “Mirinzal”, desmembrado unicamente do Município de Guimarães, de acordo com os limites fixados na presente lei.
Art.2º - O Município de “Mirinzal” fica subordinado à Comarca de Guimarães.
Art.3º - É elevado à categoria de cidade e convertido em sede do Município o atual distrito de Mirinzal.
Art.4º - O Município de “Mirinzal”, fica constituído do distrito sede da Usina Joaquim Antônio.
Art.5º - São os seguintes os limites do Município de “Mirinzal”: Partindo da foz do rio Urumirim sobe o rio Uru, subindo por este até o limite das terras de São Francisco; toma a direção leste pelo rumo das terras de São Francisco até a baliza destas terras com as de Santaninha; segue em direção sul pelo rumo divisório das terras de São Francisco com as de Santaninha, terras de Leônidas Ribeiro, Stª Eulália dos Pestanas, terras de Joaquim Avelino Ribeiro, até o lugar Primavera; desse ponto rumo de José Ribamar Ferreira até encontrar a pedra de divisão das terras de Stª Rita de Macêdo ou Stª Rita do Cardoso, popular com Jutaizal e Terra Nova, até o rumo norte- sul de delimitação das terras dos Her….. de Abelardo da Silva Ribeiro; seguindo por este rumo até o Vale denominado Muritiduba, seguindo por esta até sua foz sobre o Rio Pericumã, seguindo pelo talvegue deste rio até encontrar o limite do Município de Pinheiro, continuando por este limite e pelo Município de Stª Helena até encontrar o limite do Município de Cururupu, continuando por este limite até o ponto de partida.
Art.6º - Ficam respeitados os limites intermunicipais de acordo com as leis em vigor.
Art.7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, quando será instalado o Município.
Art.8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Secretário do Interior, Justiça e Segurança a faça publicar, imprimir e correr.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de dezembro de 1961, 140º da Independência e 73º da República.
NEWTON DE BARROS BELLO
JOSÉ RAMALHO BURNETT DA SILVA
Este texto não substitui o original publicado em imprensa oficial.
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