Publicada em 08/05/2014 16:19:25
O Jurídico da FAMEM elaborou recomendação buscando orientar os gestores municipais quanto a forma de utilização dos recursos decorrente do Ajuste do FUNDEB, depositado nas contas Municipais em 02 Maio de 2014. Assim, para dirimir eventuais dúvidas. Para maiores esclarecimento, entrar em contato com Jurídico FAMEM por meio do telefone (98)2109-5417.
RECOMENDAÇÃO Nº 04/2014/JURÍDICO FAMEM
Interessados: Prefeitos Municipais do Estado do Maranhão
Ementa: AJUSTE DA UNIÃO PARA O FUNDEB E COMPLEMENTAÇÃO PISO DOS PROFESSORES
AJUSTE DO FUNDEB. ART. 6º, § 2º DA LEI Nº. 11. LEI DO PISO DOS PROFESSORES. COMPLEMENTAÇÃO PELA UNIÃO. ART. 4º DA LEI Nº. 11.738. ABONO SALARIAL. DISCRICIONARIADADE DO GESTOR.
Tendo em vista as dúvidas relativas à utilização das transferências, na conta do FUNDEB, em abril de 2014, derivadas do ajuste, bem como do depósito referente ao piso salarial dos professores, a Coordenação Jurídica da FAMEM – Federação dos Municípios do Estado do Maranhão – elaborou a presente Recomendação buscando orientar os gestores municipais quanto à forma de utilização dos recursos decorrente do Ajuste do FUNDEB.
a) Do Ajuste do FUNDEB
É de conhecimento dos gestores públicos maranhenses que anualmente a União fixa o valor anual mínimo por aluno (VMAA), sendo este o valor de referência anualmente definido de quanto deve ser investido com 01 (um) aluno do ensino fundamental urbano. E baseado nesta informação, e nas estimativas de receitas dos Estados/ Município para composição do Fundo é que a União estima quanto e quem irá receber complemento para compor seu FUNDEB.
Assim, uma vez identificado quais Estados e Municípios irão receber a complementação, durante o exercício são feitos repasses com base nas estimativas de receitas.
Contudo, ao final do exercício, mais especificamente no 1º quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, a União verifica com baseada nas receitas efetivamente arrecadadas (não mais baseada em estimativas), se os valores repassados aos entes federativos foram corretos. A esta verificação usualmente denominou-se de “Ajuste” do FUNDEB.
“Art. 6o A complementação da União será de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II do caput do art. 60 do ADCT.
(...)
§ 2o A complementação da União a maior ou a menor em função da diferença entre a receita utilizada para o cálculo e a receita realizada do exercício de referência será ajustada no 1o (primeiro) quadrimestre do exercício imediatamente subsequente e debitada ou creditada à conta específica dos Fundos, conforme o caso.
Ou seja, será verificado se, com base nas receitas efetivamente arrecadas, houve um repasse a maior ou a menor para os Municípios. Apurado esta diferença a União deverá depositar na conta do FUNDEB (se a menor) ou receber do Município (se a maior).
Mais especificamente em relação ao exercício de 2013, a complementação do FUNDEB ocorreu a menor, tendo o ajuste – acontecido em Abril de 2014-, sido depositado na conta do FUNDEB dos Municípios.
Como regra geral, o valor do ajuste, apesar de decorrer do exercício anterior, faz parte da contabilidade financeira do exercício em que é depositado, nos termos do Manual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público, podendo o gestor utilizá-lo, da maneira que melhor lhe aprouver, com despesas ligadas à educação.
b) Complementação do Piso Salarial dos Professores
Devido à crise financeira vivenciada pelos Municípios no ano de 2012 e 2013, o Governo Federal decidiu liberar para todos os Municípios que recebem complementação do FUNDEB parcela para complementação do piso salarial dos professores.
Esta complementação está prevista no art. 4º da Lei nº. 11.738/2008 (lei do piso salario dos professores) que assim dispõe:
Art. 4o A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.
§ 1o O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo.
§ 2o A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.
Assim, mesmo sem os Municípios solicitarem oficialmente esta complementação para pagamento dos salários dos professores, de forma a cumprir o piso, ela foi concedida pela União, e devidamente depositada na conta do FUNDEB no mês de abril de 2014.
Dito isso, a primeira consideração a se fazer é de que essa complementação de piso passou a integrar o FUNDEB dos Municípios do exercício de 2014, e será levada em consideração no momento da aferição do cumprimento dos percentuais (60%/40%).
Ademais, esse valor somente poderá ser utilizado para pagamento de salário dos professores, ou seja, não poderá ser utilizado para pagamento de nenhuma outra despesa, mesmo que ligadas a Educação.
Por fim, apesar dessa receita somente poder ser utilizada para pagamento de salário dos professores, não precisa ser concedido imediatamente em forma de abono.
Significa dizer que, o gestor pode pagar o salário de seus professores durante o exercício de 2014, e ao final do exercício, verificado saldo em caixa ou não atingimento do percentual 60% do FUNDEB com pagamento dos professores, poderá conceder abono, em forma de 13º e 14º salários. Ou seja, fica sob a discricionariedade do gestor, conforme seu planejamento orçamentário, bem como a obrigatoriedade da existência de lei municipal para concessão de abono.
Conclui-se, pois, ser mais prudente, aguardar até o final do exercício de 2014, para a concessão dos abonos aos professores, via lei municipal, já que não se pode prever como se efetivará a complementação do FUNDEB durante o exercício, sendo mais prudente manter uma reserva em caso de oscilações no tesouro nacional e dificuldades financeiras advindas da conjuntura internacional.
A Coordenação Jurídica da FAMEM, encontra-se a disposição dos senhores gestores e secretários para quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente,
Assessoria Jurídica FAMEM
Baixe aqui o arquivo em PDF da RECOMENDAÇÃO Nº 04/2014/JURÍDICO FAMEM
Publicada em 08/05/2014 16:19:25
FAMEM © 2018 - Todos os direitos reservados