Itinga do Maranhão

Leny Paula Firmiano Aguiar
  • Prefeita: Leny Paula Firmiano Aguiar

  • Aniversário Prefeita: 04/12

Em 1959, em decorrência da construção da rodovia Belém-Brasília, foi criado um pequeno povoado às margens do Rio Itinga, rio este qeu mais tarde daria nome ao povoado, fato ocorrido durante o governo de Jucelino Kubscheck de Oliveira. Teve como primeiros moradores, Manoel Pereira de Carvalho (Manoel Ventinha), Manoel da Silva (Manoel Baixinho) e Manoel Barros (Manoel Tratorista).

Outro motivo que estimulou a sua criação foi a implantação do Posto Fiscal, na fronteira. Nesta época, chegou a família do Sr. João Barbosa Botelho, cuja esposa, Luíza Botelho da Costa, foi a primeira professora na localidade, na Escola Catulo da Paixão Cearense.

Com vistas ao crescimento da localidade, instalou-se a Igreja Católica, tendo como primeiro padre o Frei Noé. Em seguida, seu primeiro Hospital, Cristo Rei, tendo como médico o Dr. José dos Santos.

O povoado foi elevado a cidade pela Lei Nº 6.147, de 10 de novembro de 1994, desmembrado do município de Açailândia.

O município de Itinga limita-se ao Norte com Estado do Pará; a Leste com o município de Açailândia; a Oeste com o município de Açailândia e ao Sul com o município de Açailândia.

Gentílico:  itinguense

Formação Administrativa

Elevado à categoria de município e distrtito com a denominação de Itinga do Maranhão, pela lei etadual nº 6147, de 10-11-1994, desmembrado de Açailândia. Sede no atual distrito de Itinga do Maranhão ex-povoado de Itinga. Constituído do distrito sede. Instalado em 01-01-1997.

Em divisão territorial datada de 15-VII-1997, o município é constituído do distrito sede.

Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2005.

 

Fonte:IBGE

MUNICÍPIO DE ITINGA DO MARANHÃO

Lei n° 6.147 de 10 de Novembro de 1994. Cria o Município de ITINGA DO MARANHÃO e dá outras providências.

 

O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

DA CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO

Art.1° - Fica criado o Município de Itinga do Maranhão, com sede no Povoado Itinga, a ser desmembrado do Município de Açailândia, subordinado à Comarca de Açailândia.

Art.2° - O Município de Itinga do Maranhão limita-se ao Norte com o Estado do Pará; a Leste com o Município de Açailândia; a Oeste com o Município de Açailândia, e ao Sul com o Município de Açailândia.

LIMITES TERRITORIAIS

a) Com o Município de AÇAILÂNDIA:

Começa na foz do Rio Cajuapara ou Açailândia, na confluência com o rio Itinga; daí segue pelo talvegue do Rio Cajuapara ou Açailândia, à montante, até a foz do Córrego Cintura Fina; daí segue pelo talvegue do referido Córrego à montante até seu ponto de cruzamento com a BR-010 (Belém-Brasília), daí segue pela referida BR até encontrar a estrada carroçal que vai para o Centro dos Rodrigues, nas proximidades do Povoado Bela Vista, desse ponto segue pela referida estrada carroçal, passando pelos Povoados de Centro dos Rodrigues, Santa Izabel até seu cruzamento com o talvegue do principal afluente da cabeceira do Rio Itinga, nas proximidades do Povoado Guarani; daí segue pelo referido afluente à jusante até sua foz no Rio Itinga.

b) Com o ESTADO DO PARÁ:

Começa na foz do principal afluente da margem direita da cabeceira do Rio Itinga à jusante até sua confluência com o Rio Cajuapara ou Açailândia.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art.3° - Nos quatro primeiros anos da instalação do Município de Itinga do Maranhão serão observadas as seguintes normas constitucionais:

I – A Câmara Municipal será composta de nove Vereadores;

II - A Prefeitura Municipal terá no máximo cinco Secretarias;

III – As despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar a cinqüenta por cento da receita do Município.

Art.4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado Chefe da Casa Civil do Governador a faça publicar, imprimir e correr.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, de São Luis, 10 de Novembro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

JOSÉ DE RIBAMAR FIQUENE
Governador do Estado do Maranhão
CÉLIO LOBÃO FERREIRA
Secretário de Estado da Casa Civil do Governador
RAIMUNDO NONATO CORRÊA DE ARAUJO NETO
Secretário de Estado da Justiça

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL N° 215 DO DIA 10 DE NOVEMBRO DE 1994
PROJETO DE LEI N° 321/94
AUTORIA DO DEPUTADO CHICO DO RÁDIO
 

 

MUNICÍPIO DE ITINGA DO MARANHÃO

Lei n° 7.504 de 31 de Março de 2000. ALTERA os dispositivos da Lei nº 6.147, de 10 de novembro de 1994, que cria o Município de ITINGA DO MARANHÃO.

A Governadora do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1° - O art. 2º e suas alíneas, da Lei nº 6.147, de 10 de novembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.2° - O Município de Itinga do Maranhão limita-se ao Norte com o Estado do Para, a Leste com o Município de Centro Novo do Maranhão, a Oeste com o Município de Açailândia, e ao Sul com o Município de Açailândia.

LIMITES TERRITORIAIS

a) Com o ESTADO DO PARÁ:

Começa na nascente do Rio Itinga (também conhecido como Rio Gurupi), daí segue sua margem direita até encontrar a Foz do Rio Ipanema, na confluência deste com o Rio Itinga (Rio Gurupi);

b) Com o Município de CENTRO NOVO DO MARANHÃO:

Começa na foz do Rio Ipanema, em sua confluência com o Rio Itinga (Rio Gurupi), daí segue sua margem esquerda, à montante até a proximidade de sua nascente, onde encontra-se com o córrego Maribondo, seguindo sua margem esquerda até a estrada Maribondo, terminando na confluência desta com a estrada da Sunil.

c) Com o Município de AÇAILÂNDIA:

Começa no ponto de interceptação do alinhamento Oeste-Leste que parte da Serra do Paracambú, a estrada mestre conhecida como estrada da Sanil, até o córrego Ipanema, divisor de águas do Rio Gurupi.

d) Com o Município de AÇAILÂNDIA:

Começa no entroncamento do Espigão divisor de águas Gurupi/Pindaré, localmente conhecido como estrada da Sunil, em sua confluência com a Estrada de Ferro Carajás, daí segue pela estrada carroçal, conhecida com Estrada do Jatobá, passando pelas localidades de Macaco Gordo, Centro do Feliz, Recanto Félix, Jatobá e São João até a junção desta com a BR-010 (Belém-Brasília); ainda com o Município de Açailândia, no sentido Oeste, partindo da BR-010, no local conhecido como Posto Chapadão, no entroncamento da Estrada da Bola Branca, daí seguindo em direção da cabeceira do Rio Itinga (Rio Gurupi), na mesma estrada, passando pelas localidades de Centro dos Rodrigues, Seringal São Francisco, até a fazenda Bola Branca.Daí segue-se em linha imaginária no sentido Norte, até encontrar com as águas do Rio Itinga (Rio Gurupi)”

Art.2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Chefe do Gabinete da Governadora a faça publicar, imprimir e correr.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luis, 31 de Março de 2002, 179º da Independência e 112º da República.

ROSEANA SARNEY MURAD
Governadora do Estado do Maranhão
OLGA MARIA LENZA SIMÃO
Chefe do Gabinete do Estado
RAIMUNDO SOARES CUTRIM
Gerente de Justiça, Segurança Pública e Cidadania

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL N° 064 DO DIA 31 DE MARÇO DE 2000
PROJETO DE LEI N° 030/2000
AUTORIA DO DEPUTADO MANOEL RIBEIRO
 

Este texto não substitui o original publicado em imprensa oficial.



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