Prefeita: Maura Jorge Alves De Melo Ribeiro
Aniversário Prefeita: 21/09
Endereço: RUA MENDES FONSECA, 222 \ CENTRO \ CEP: 65715000
Telefone:
Aniversário Municipio: 02/01
Website:www.lagodapedra.ma.gov.br
PMUD: Ver perfil IBGE: Ver perfil
PRIMITIVAMENTE habitado por indígenas, a região teve seu povoamento iniciado em 1929, com a chegada dos lavradores Rosendo Rodrigues da Silva, José Antônio Torres, Luciando Rodrigues, José e João Melquiades, José João da Costa e outros, que se fixaram à margem de um lago. Alí encontraram uma pedra de amolar, deixada pelos silvícolas, surgindo o nome de Lago da Pedra.
O potencial da região não tardou a ser detectado, através da produção obtida nas primeiras safras, ocorrendo uma grande movimentação de imigrantes que transformaram a povoação, dando-lhe certa importância demográfica e comercial. A comunicação com os município vizinhos, por estradas abertas, também influenciou o progresso do lugar.
Vinte três anos depois de iniciado e desbravamento, a povoação alcançou sua autonomia.
Gentílico: lago-pedrense
Formação Administrativa
Distrito criado com a denominação de Jejuí, pela lei estadual nº 269, de 31-12-1948, subordinado ao município de Vitória do Mearim ex-Baixo do Merim.
Em divisão territorial datada de 1-VII-1950, o distrito de Jejuí figura no município de Vitória do Mearim.
Elevado à categoria de município com a denominação de Lago da Pedra, pela lei estadual nº 776, de 02-10-1952, desmembrado de Vitória do Mearim e Bacabal. Sede no atual distrito de Lago de Pedra ex-Jejuí. Constituído do distrito sede. Instalado em 01-011953.
Em divisão territorial datada de 1-VII-1960, o município é constituído do distrito sede.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2005.
Alteração toponímica distrital
Jejuí para Lago da Pedra alterado, pela lei estadual nº 770, de 02-10-1952.
Fonte:IBGE
MUNICÍPIO LAGO DA PEDRA
LEI Nº 770 de 02 de outubro de 1952. Cria o Município de LAGO DA PEDRA e da outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão
O Poder Legislativo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
b- É criado o Município de Lago da Pedra constituído pelo atual distrito de “Jejuy”, do Município de Vitória do Baixo Mearim e Bacabal, destes desmembrado, de acordo com os limites fixados na presente Lei.
Art.2º - O Município de Lago da Pedra fica subordinado ao termo sede da Comarca de Vitória do Baixo Mearim.
Art.3º - É elevada à categoria de cidade e convertida em Sede de Município, com a denominação de Lago da Pedra, o atual povoado de Lago da Pedra.
Art.4º - O Município é constituído de um só distrito.
Art.5º - São os seguintes os limites do atual município:
a) LIMITES TERRITORIAIS
1- Com o município de PINDARÉ MIRIM:
Começa no divisor de águas Grajaú-Pindaré no ponto em que o mesmo é atravessado pelo paralelo que passa pela foz do Rio Flores, afluente da margem direita do Rio Mearim; segue pelo dito divisor até o ponto em que o mesmo coincide com vértice principal da Bacia do Igarapé Marupi, afluente da margem esquerda do Rio Grajaú.
2- Com o Município de VITORINO FREIRE:
Como no divisor de águas Grajaú-Pindaré, no ponto em que o mesmo coincide com o vértice principal da Bacia do Igarapé Marupi; desse ponto de coincidências, segue pelo talvegue principal da Bacia do Igarapé Marupi, à jusante, até que o mesmo se comunique com o do Rio Grajaú; dessa bifurcação segue pelo talvegue do Rio Grajaú à montante até o ponto em que o mesmo é atingido pela reta leste-oeste, que parte do povoado Espírito Santo à margem do Igarapé Salgado; desse ponto segue pela dita reta rumo leste até à margem do Rio Grajaú no lugar denominado Mamorana.
3- Com o Município de BACABAL:
Começa no povoado de Espírito Santo (inclusive) ponto de referência da linha leste-oeste que delimita os municípios de Vitorino Freire e Lago da Pedra daí segue numa reta até a margem oeste do Lago da Cabaça.
4- Com o Município de IPIXUNA:
Mantém as divisas anteriores com o Município de Vitória do Mearim, previstas na Lei nº 269, de 31.12.48, isto é “começa na intercessão do alinhamento reto leste-oeste que parte da Foz do Riacho Insono, no Rio Mearim, com o divisor de águas Mearim-Grajaú, continua por esse divisor para o Norte, até alcançar o lugar de marco, na intercessão com a linha geodésica entre o lago da Cabaça e o lugar Vila Velha, à margem do Rio Mearim”.
5- Com o Município de PEDREIRAS:
Conserva as divisões já existentes com o Município de Vitória do Mearim.
6- Com o Município de GRAJAÚ:
Começa no divisor de águas Mearim, Grajaú no ponto em que o mesmo é atravessado pelo paralelo que passa pela foz do Rio Flores, afluente da margem direita do Mearim; desse ponto segue pelo paralelo rumo oeste verdadeiro e, atravessando o rio Grajaú, chega ao ponto de intercessão com o divisor de águas Grajaú-Pindaré.
b) DIVISAS INTERDISTRITAIS:
O município constitui um só distrito.
Art.6º - Esta Lei entrará em vigor em data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O secretário da Assembléia Legislativa do Estado a faça imprimir, publicar e correr.
Sala das sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão, em 02 de outubro de 1952, 131º da Independência e 64º República.
ASS. IVAR FIGUEIREDO SALDANHA
PRESIDENTE
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DE 03 DE OUTUBRO DE 1952.
MUNICÍPIO LAGO DA PEDRA
Lei n° 7.437 de 06 de Agosto de 1999. Altera a redação de dispositivos da Lei nº 770 de 03 de outubro de 1952, que cria o Município de Lago da Pedra e da outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão, em Exercício,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - O art. 5º da Lei nº 770 de 03 de outubro de 1952, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.5° - O Município de Lago da Pedra, limita-se ao Norte com os Municípios de Lagoa Grande e São Raimundo do Doca Bezerra; ao Oeste pelos Municípios de São Roberto, Poção de Pedras e Lago do Junco; ao Sul pelos Municípios de Bom Lugar e Paulo Ramos e a Leste com os Municípios de Paulo Ramos e Marajá do Sena.
LIMITES TERRITORIAIS
I - Ao Norte:
Começa no ponto de interceptação da linha de limites dos Municípios de Marajá do Sena, Lagoa Grande e Lago da Pedra, com o talvegue do Rio Grajaú, no povoado Santa Rita, desse ponto, segue pelo talvegue do referido rio à montante, até a foz do Igarapé Aterrado na direção Nordeste até os povoados Centro dos Batistas, Pedrosa. Entre Unha de Gato e Baixão dos Caboclos, em direção a um Baixão num lugar por nome Centro do Zé Pereira, daí seguindo esse mesmo Baixão passando entre Sindô I (município de Lago da Pedra), e Sindô II (município de Lago Grande do Maranhão), Lagoa dos Antas, Esperança até o povoado Nova Vida, num lugar denominado Furquia, onde segue em direção ao povoado Centro dos Gomes (município de Lagoa Grande do Maranhão), indo em linha reta a um lugar denominado Grambetania; com os limites de Lago da Pedra, Lagoa Grande do Maranhão e São Raimundo do Doca Bezerra.
II – A Oeste:
Começa num lugar denominado Bananal, nos limites de Lago da Pedra e São Roberto, passando entre os povoados Chico Alvino, Poção de Pedras, Floresta e Lago da Pedra; passando por um lugar denominado Funil, no pé de Tamboril, em direção ao lugar por nome Cruzeiro, seguindo em direção a um lugar de nome Escondido em direção a um lugar de nome Zé Rita, na Boeira da MA-119, que liga Lago da Pedra a Lago do Junco. Daí segue ao povoado Centro do Meio, até que o açude da comunidade nos limites de Lago da Pedra, Lago do Junco e Bom Lugar do Maranhão.
III – Ao Sul:
O Município de Bom Lugar do Maranhão, começando no açude da comunidade de São José da Conquista, à margem direita do 1º Baixão, em direção a um outro Baixão por trás da Igreja Católica, no povoado Zé Machado no Baixão do Sansão, em direção ao Baixão do Seu Nezinho, em direção à MA 245, que liga Lago da Pedra a Bacabal, passando a 20 metros do caminho que vai para o povoado Zé Machado, em direção à Encruzilhada do Zé-Mar, no Baixão entre Tatajuba e Encruzilhada, passando por Santa Rosa, Centro do Zizuíno até Bela Vista (Currutela) com os limites de Lago da Pedra com Paulo Ramos.
IV – A Leste:
O município de Paulo Ramos, começando no povoado Bela Vista, em direção à MA-119; que liga Lago da Pedra a Paulo Ramos, na ponte do Baixão do Arroz (Fazenda Daniel Polino), passando entre os povoados Centro dos Pedreiras II (município de Paulo Ramos) e Umbaca (município de Lago da Pedra), em direção ao povoado Lagoinha, seguindo ao lugar por nome Tatu, à margem esquerda do rio Grajaú, até o povoado Santa Rita nos limites do município de Lago da Pedra e Lagoa Grande.”
Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Chefe do Gabinete da Governadora a faça publicar, imprimir e correr.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luis, 06 de agosto de 1999, 178º da Independência e 111º da Republica.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador do Estado do Maranhão, em exercício
OLGA MARIA LENZA SIMÃO
Chefe do Gabinete da Governadora
RAIMUNDO SOARES CUTRIM
Gerente de Justiça, Segurança Pública e Cidadania
prot.00092
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL N° 159 DE 19 DE AGOSTO DE 1999.
PROJETO DE LEI N° 152/99
AUTORIA DA DEPUTADA MAURA JORGE
Este texto não substitui o original publicado em imprensa oficial.
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