Estreito

Leoarren Tulio De Sousa Cunha
  • Prefeito: Leoarren Tulio De Sousa Cunha

  • Aniversário Prefeito: 21/01

Os primeiros devassadores do território se fixaram em terras de propriedade de fazendeiros carolinenses, ali desenvolvendo a lavoura e, mais tarde, a pecuária. Dentre os primeiros do povoamento, destacou-se o senhor Virgílio Rodrigues Franco que muito contribui para a formação do promissor núcleo da Pre-Amazônia.

A história da povoação há que se dividir em duas fases distintas: na primeira, surge o rio Tocantins como fator de desenvolvimento, já que a aquisição de mercadorias e o escoamento da produção só eram possíveis por via fluvial, fato que impulsionou o progresso; e na segunda, aparece a estrada Belém-Brasília, responsável pelo grande crescimento sócio-econômico ali verificado, transformando a Vila, em pouco tempo, em um dos mais importantes lugares do Estado.

Gentílico: estreitense

Formação Administrativa

Distrito criado com a denominação de Paranaidji, pela lei estadual nº 269, de 31-121948, subordinado ao município de Carolina.

Em divisão territorial datada de 1-VII-1950, o distrito de Paranaidji figura no município de Carolina.

Elevado à categoria de município com a denominação de Presidente Vargas, pela lei estadual nº 1304, de 27-12-1954, desmembrado de Carolina. Sede no ex-povoado de Paranaidji. Constituído do distrito sede.

Pelo Acórdão do Superior Tribunal Federal de 06-05-1957, é extinto o município, voltando Presidente Vargas à categoria de distrito do município de Carolina com a denominação de Paranaidji.

Em divisão territorial datada de 1-VII-1960, o distrito de Paranaidji, figura no município de Carolina.

Assim permaneceu em divisão territorial datada de 1-I-1979.

Elevado à categoria de município com a denominação de Estreito, pela lei estadual nº 4416, de 12-05-1982, desmembrado de Carolina. Sede no atual distrito de Estreito ex-Paranaidji. Constituído de 3 distrtios: Estreito, São Bartolomeu e São Pedro dos Crentes. Instalado em 09-07-1982. Os distritos foram criados com a mesma lei do município.

Em divisão territorial datada de 18-VIII-1988, o município é constituído do distrito sede. Não aparecendo os distritos, de São Bartolomeu e São Pedro dos Crentes.

Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2005.

Alteração toponímica distritais

Paranaidji para Presidente Vargas alterado, pela lei estadual nº 1304, de 27-12-1954.Presidente Vargas para Paranaidji alterado, pela lei do Superior Tribunal Federal de 06-051957.

Paranaidji para Estreito alterado, pela lei estadual nº 4416, de 12-05-1982.

 

Fonte:IBGE

MUNICÍPIO DE ESTREITO

Lei n° 4416 de 12 de maio de 1982. Cria o Município de ESTREITO e dá outras providências.

 

O Governo do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°-Fica criado o Município de Estreito, desmembrado unicamente do município de Carolina, de acordo com os limites fixados na presente Lei.

Art. 2° - É elevado à categoria de cidade, convertido em sede do município de Estreito, o atual povoado com a mesma denominação.

Art. 3° - O município de Estreito fica subordinado no termo sede da Comarca de Porto Franco.

Art. 4° - O município será constituído do distrito sede e dos distritos de São Bartolomeu e São Pedro dos Crentes.

Art. 5°-Os bens móveis e imóveis, de propriedade do município desmembrante, compreendido nos limites do município desmembrado, passarão a pertencer, sem ônus, ao município de Estreito.

Art. 6° - São os limites do município de Estreito:

LIMITES TERRITORIAIS

1° - Com o município de CAROLINA:

Começa na foz do rio Farinha no Tocantins, subindo pelo talvegue do Farinha até à embocadura do riacho Brejão, seu afluente da margem esquerda.

2° - Com o município do RIACHÃO:

Começa na embocadura do Riacho Brejão no rio Farinha daí pelo rio Farinha acima até a cabeceira mais alta de seu formador meridional, donde segue por uma linha geodésica rumo oeste-leste verdadeiro até a um ponto no topo da serra da menina, dispensor de águas das bacias dos rios Mearim, Balsas e Farinha.

3º - Com o município de GRAJAU:

Começa no ponto final da linha geodésica rumo oeste-leste verdadeiro, no topo da serra da Menina, e segue pelo divisor de águas Mearim e Grajaú – Tocantins, na direção geral sudoeste-nordeste até o ponto sobre este divisor, situado na interseção da linha norte-sul que parte da foz do Ribeirão Batalha no rio Santana a que serve de limites entre os municípios de Sítio Novo e Grajaú.

4º - Com o município de SITIO NOVO:

Começa no ponto de encontro da linha norte-sul que pare da foz da grota Barriguda da margem direita do Ribeirão Batelha, dividindo Grajaú de Sítio Novo, no topo da Serra da Menina, divisor de águas Grajaú-Tocantins, seguindo por este divisor até o encontro da linha rumo oeste-leste verdadeiro, que parte da cabeceira do riacho Cameleira formador do Rio Itaueira.

5° - Com o município de PORTO FRANCO:

Começa no divisor de águas Grajaú e Tocantins no ponto de intersecção da linha geodésica rumo oeste-leste verdadeiro que vem da cabeceira do riacho Gareleira, formador do rio Itaueira e por esta linha até seu ponto inicial, descendo pelo riacho Gareleira até a sua foz do rio Itaueira e por este abaixo até sua embocadura no rio Tocantins.

6º - Com o Estado de TOCANTIS:

O limite com o estado de Tocantins é o rio Tocantins, no trecho compreendido entre a embocadura do Rio Itaueira, seu afluente da margem direita, seguindo à montante pelo talvegue do rio Tocantins, até a foz do rio Farinha, também, seu afluente pela margem direita.

7º - As ilhas, porventura existentes no rio Tocantins, e que por força de lei pertencem ao Estado do Maranhão no trecho compreendido entre a foz do rio Farinha e a foz do rio Itaueira passarão a integrar o território do município de Estreito.

8º - Fica respeitado os limites intermunicipais de acordo com a lei em vigor.

9º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, que todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencerem que a cumpram e a faça cumprir tão inteiramente como nele se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário Chefe do Gabinete Civil do Governador a faça publicar, imprimir e correr.

Palácio do Governador do Estado do Maranhão, em São Luis, 12 de maio de 1982, 161º da Independência 94º da República.

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 12 DE MAIO DE 1982
PROJETO DE LEI N° 151/75
AUTORIA DO DEPUTADO SÁLVIO DINO
 


Este texto não substitui o original publicado em imprensa oficial.


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