São Raimundo do Doca Bezerra

Antonio Jacinto De Melo Neto
  • Prefeito: Antonio Jacinto De Melo Neto

  • Aniversário Prefeito: 01/12

Foi criado pela Lei Nº 6.193, de 10 de novembro de 1994, o município de São Raimundo do Doca Bezerra, com sede no Povoado São Raimundo do Doca Bezerra, a ser desmembrado do município de Esperantinópolis, subordinado à Comarca de Esperantinópolis.

O município de São Raimundo do Doca Bezerra limita-se ao norte com o município de São Roberto; ao leste com São Roberto do Maranhão e Barra do Corda; a oeste com Itaipava do Grajaú e ao Sul com Barra do Corda

Formação Administrativa

Elevado à categoria de município e distrito com a denominação de São Raimundo do Doca Bezerra, pela Lei Estadual nº 6193, de 10-11-1994.

Desmembrado de Esperantinópolis.

Sede no atual distrito de São Raimundo do Doca Bezerra (ex-localidade).

Constituído do distrito sede. Instalado em 01-01-1997.

Em divisão territorial datada de 2001, o município é constituído do distrito sede.

Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2007.

 

Fonte:IBGE

I

Emigrantes desbravadores descortinaram teus

 encantos

 copiosos vales e planícies, vasta vegetação

 Mantiveram inflamado no peito a esperança

 De ver teus povo entoar esta canção

 

ESTRIBRILHO

És formoso minha terra

Es provida de beleza ímpar

O teu céu, teu solo, teu povo celebram

 “São Raimundo’’, nosso torrão querido.

 

II

Nos teus bosques há riquezas incontáveis

Do teu solo fértil, grandes produções

Tua fauna com espécies incomputáveis

Faz nosso ser exaltar tua extensão.

 

III

É com o seio cheio de ufania

Que mencionamos o opulento Mearim

Abundante em substâncias e exuberância

Só o seu inventor é capaz de definir.

 

IV

Entranhando em nosso peito o arroubo

de participarmos de tuas grandezas

humildes, hordeiros, cheiros de entusiasmo

pelo o amor que nos constrange, unificados.

 

LETRA: Josenilde Brasil da Silva

MUSICA: Josenilde Brasil da Silva

 

MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DO DOCA BEZERRA

LEI n° 6.193 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1994. Cria o Município de SÃO RAIMUNDO DO DOCA BEZERRA e dá outras providências.

 

O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

DA CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO

Art. 1º - Fica criado o Município de São Raimundo do Doca Bezerra, com sede no Povoado São Raimundo do Doca Bezerra, a ser desmembrado do Município de Esperantinópolis, subordinado à Comarca de Esperantinópolis.

Art. 2º - O Município de São Raimundo do Doca Bezerra limita-se ao Norte com o Município de São Roberto do Maranhão; a Leste com o Município de Barra do Corda; a Oeste com o Município de Itaipava do Grajaú e ao Sul com o Município de Barra do Corda.

LIMITES TERRITORIAIS

a) Com o Município de SÃO ROBERTO DO MARANHÃO:

Começa no ponto de interceptação do divisor de águas Grajaú-Mearim (nos antigos limites entre Grajaú e Esperantinópolis) com o caminho, que vem do Povoado Lagoinha; daí segue pelo referido caminho passando pelos Povoados Lagoinha I e continuando pelo caminho Centro do Chico Aluino-Lagoinha até seu ponto de interceptação com o caminho que vem do Povoado São José do Ribamar (São Roberto); desse ponto, segue por um alinhamento reto na direção Sudeste até o ponto de interceptação com a MA-012, no Povoado Centro do Padre Cícero; desse ponto de interceptação da MA-012 com o caminho Centro do Padre Cícero-Alto Bonito; daí segue pelo caminho Padre Cícero-Forquilha até o Povoado Forquilha; daí segue por um alinhamento reto na direção Sudeste até seu ponto de interceptação com o talvegue do Rio Mearim, no Povoado denominado de Marapoia.

b) Com o Município de BARRA DO CORDA:

Começa no ponto de interceptação do alinhamento reto que vem do Povoado Forquilha com o talvegue do rio Mearim no Povoado Marapoia; daí segue pelo referido Rio à montante até seu ponto de interceptação com o alinhamento reto da linha de limite da Colônia Agrícola Nacional do Maranhão.

c) Com o Município de GRAJAÚ:

Começa no ponto de interceptação da linha de limite da Colônia Agrícola Nacional com o divisor de águas Mearim-Grajaú; daí segue pelo referido divisor de águas até seu ponto de interceptação com o caminho que vem do Povoado Lagoinha.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art.3° - Nos quatro primeiros anos da instalação do Município de São Raimundo do Doca Bezerra serão observadas as seguintes normas constitucionais:

I – A Câmara Municipal será composta de nove Vereadores;

II - A Prefeitura Municipal terá no máximo cinco Secretarias;

III – As despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar a cinqüenta por cento da receita do Município.

Art.4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado Chefe da Casa Civil do Governador a faça publicar, imprimir e correr.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luis, 10 de novembro de 1994, 173º da Independência e 106º da Republica.

José de Ribamar Fiquene
Governador do Estado do Maranhão
Célio Lobão Ferreira
Secretário de Estado da Casa Civil do Governador
Raimundo Nonato Corrêa de Araujo Neto
Secretário de Estado da Justiça

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL N° 215 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1994
PROJETO DE LEI N° 367/94
DEPUTADO – CLODOMIR FILHO
 

 

 

MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DO DOCA BEZERRA

Lei nº 9.078 de 03 de dezembro de 2009. ALTERA dispositivos da lei nº 6.193, de 10 de novembro de 1994, que cria o Município de São Raimundo do Doca Bezerra e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 6.193, de 10 de novembro de 1994, e suas alíneas passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art 2º O município de São Raimundo do Doca Bezerra limita-se ao norte com o município de São Roberto do Maranhão, a leste com o Munic¿pio de Barra do Corda, a oeste com o Município de Itaipava do Grajaú, Lagoa Grande do Maranhão e Lago da Pedra e ao sul com o município de Barra Do Corda Limites Territoriais;

a) com o Município de SÃO ROBERTO DO MARANHÃO – começa no ponto de interceptação do divisor de águas Grajaú-Mearim ( nos antigos limites entre Grajaú e Esperantinópolis) de coordenadas N=94474823557 e E=4786652259 com o caminho que vem do povoado Bananal, daí segue pelo referido caminho passando pelo povoado Centro do Chico Lopes e continuando pelo caminho Centro do Chico Lopes-Lagoinha até o ponto de interceptação com o caminho do povoado Canaã (São Roberto), desse ponto segue por um alinhamento reto na direção sudeste até o ponto de interceptação com a Ma-012, no povoado Centro do Padre Cícero, de coordenadas N=94408026960 e E=4962516510, desse ponto de interceptação da MA-012com o caminho Centro do Padre Cícero-Alto Bonito, de coordenadas N=94396183870 e E=4966154497, desse ponto segue por um alinhamento reto na direção sudeste até o ponto de interceptação com o talvegue do Rio Mearim, no povoado denominado Moropoia de coordenadas N=94343160125 e E=5035371997;

b) Com o Município de BARRA DO CORDA – começa no ponto de interceptação da linha do alinhamento reto que vem do caminho Forquilha da Joaquina com o talvegue do Rio Mearim, no povoado Moropoia, de coordenadas N=94343160125 e E=5035371997, daí segue pelo referido rio a montante até seu ponto de interceptação com o alinhamento reto da linha de limite da antiga Colônia Agrícola Nacional de coordenadas N=94242222590 e E=4977470120, no povoado Tamboril.

c) Com o município de BARRA DO CORDA DO SUL – começa no ponto de interceptação da linha de limite da antiga Colônia Agrícola Nacional de coordenadas N=94242222590 e E=4977470120, no povoado Tamboril, daí segue por um alinhamento reto na direção noroeste até o ponto de interceptação com a MA-012, na Fazenda Marabá de coordenadas N=94337544393 e E=4865919214 daí segue por um alinhamento reto da direção sudoeste até o ponto de interceptação com o divisor de águas Mearim-Grajaú de coordenadas N=94334992550 e E=4634308150.

d) Com o Município de ITAIPAVA DO GRAJAÚ – começa no encontro do divisor de água do Grajaú com o Mearim e a estrada de acesso ao povoado Três Lagoas do Piraca, de coordenadas N=94334992550 e E=4634308150, daí segue no sentido nordeste e vai pelo mesmo divisor de água, passando pela estrada Lagoa do Coco até a linha de limite municipal de Itaipava do Grajaú e Lagoa Grande do Maranhão, de coordenadas N=94412149600 e E=4689853970;

e) Com o Município de Lagoa GRANDE DO MARANHÃO – começa no limite municipal de Itaipava do Grajaú e Lagoa Grande do Maranhão, de coordenadas N=94412149600 e E=4689853970 no divisor de água do Grajaú-Mearim; daí segue no sentido nordeste e vai pelo mesmo divisor de água passando pela estrada de acesso ao povoado Grã-Bretanha até a linha de limite municipal entre Lagoa Grande do Maranhão e Lago da Pedra de coordenadas N=94456559542 e E=4735168800;

f) Com o Município de LAGO DA PEDRA – começa no encontro da linha limite municipal de Lagoa Grande do Maranhão e Lago da Pedra de coordenadas N=94456559542 e E=4735168806 do divisor de água do Grajaú-Mearim daí segue no sentido nordeste até o ponto de interceptação com o caminho que vem do povoado Bananal de coordenadas N=94474823557 e E=4786665, fechando assim o perímetro do município”

Art.2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art.3º Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto a todas as autoridades a quem a conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 03 DE DEZEMBRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPUBLÍCA.

ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão

JOÃO GUILHERME DE ABREU
Secretário-Chefe da Casa Civil

LUCIANO FERNANDES MOREIRA
Secretário de Estado da Administração e Previdência Social

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DE 07 DE DEZEMBRO DE 2009
PROJETO DE LEI Nº 169.09
AUTORIA DEPUTADO RIGO TELES

 

Este texto não substitui o original publicado em imprensa oficial.



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